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4 de novembro de 2012

Divórcio - Pensão de alimentos




Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, e, tratando-se de menores, acresce a sua instrução e educação. Pode pedir esta pensão qualquer pessoa que não possa prover totalmente ao seu sustento, devendo provar a sua necessidade de alimentos e a sua incapacidade para obter, por si própria, os meios de subsistência necessários à sua vida.
Quando no divórcio se discute a pensão de alimentos estão previstas duas modalidades de sustento importantes. São elas alimentos ao cônjuge e alimentos aos filhos menores.


ALIMENTOS AO CÔNJUGE

É necessário ter em consideração o processo em que decorreu o divórcio, se por mútuo consentimento ou por litígio.

Divórcio por Mútuo Consentimento

Qualquer um dos cônjuges pode pedir ao outro os alimentos, se deles carecer. O acordo sobre a prestação de alimentos deve seguir junto ao requerimento de divórcio.

Divórcio Litigioso

Uma vez decretado o divórcio, se um dos cônjuges estiver necessitado de alimentos pode pedi-los ao outro nas seguintes situações:






  • Se não tiver sido declarado culpado ou principal culpado na sentença de divórcio.
  • O cônjuge réu, quando o divórcio foi requerido com fundamento na alteração das suas faculdades mentais.
  • Qualquer um dos cônjuges, se ambos forem declarados igualmente culpados.
  • E, excepcionalmente, pode pedi-los o cônjuge que não se enquadre em qualquer uma das situações anteriores, tendo em atenção, especialmente, a duração do casamento e a contribuição que ele tenha dado para a economia do casal.

    Medida dos Alimentos


    Independentemente da modalidade de divórcio, a fixação da quantia de dinheiro devida a título de alimentos deve considerar a idade, estado de saúde, qualificações profissionais e possibilidades de emprego, tempo a dedicar à criação dos filhos comuns, se os houver, e, em geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que irá receber os alimentos e do cônjuge que terá de os prestar.

    Como se Fixam os Alimentos


    Os alimentos podem fixar-se por acordo dos cônjuges ou, na falta de acordo, judicialmente. Podem ser pedidos na própria acção de divórcio ou depois da sentença que decretou o divórcio, através de requerimento destinado a esse fim. O direito a alimentos cessa logo que aquele que os recebe contrair novo casamento ou se tornar indigno de tal benefício pelo seu comportamento moral.

    Alimentos Provisórios e Definitivos


    Também em caso de divórcio, o cônjuge que careça de alimentos pode requerer ao Tribunal que fixe uma quantia mensal a receber a título de alimentos provisórios, durante a pendência do processo.


    ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES


    Nos casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, os pais devem acordar o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, o qual inclui o direito aos alimentos. Esse acordo é indispensável no caso de divórcio por mútuo consentimento.

    Regra geral, os alimentos são fixados em prestações monetárias mensais, as quais devem ser proporcionais aos meios do progenitor bem como às necessidades do menor.
    O acordo dos pais está sujeito a homologação pelo Tribunal, o qual a poderá recusar se entender que o acordo não protege inteiramente os interesses do menor.

    Na falta de acordo dos pais, o Tribunal decidirá de harmonia com os interesses do menor.

    Garantia dos Alimentos Devidos a Menores


    Através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assegura o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento das prestações pelo respectivo devedor.

    Se a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor, não o puder fazer por absoluta incapacidade económica, decorrente da sua situação sócio-económica (por exemplo: desemprego, doença ou incapacidade, tóxico dependência), o Estado assegura o pagamento das prestações alimentares, em substituição do devedor e até que este reúna as condições necessárias para poder efectuar o seu pagamento.

    Para que o menor possa beneficiar do pagamento de alimentos através do Fundo de Garantia, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
  • O menor ser residente em território nacional.
  • O próprio menor ou a pessoa que o tenha à sua guarda não beneficie de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional.
  • O obrigado a prestar alimentos não cumprir a sua obrigação e não for possível o recurso à dedução do valor da pensão no seu salário ou outras formas de rendimento.

    Processo


    O pagamento das prestações através do Fundo de Garantia tem que ser requerido ao Tribunal (onde correu o processo de pedido de alimentos ou regulação do poder paternal), pelo Ministério Público ou por aqueles a quem a prestação de alimentos devia ser entregue, não sendo obrigatória a intervenção de advogado.

    O montante das prestações a pagar pelo Estado, em substituição do devedor, será fixado pelo Tribunal tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixado e não cumprido e as necessidades específicas do menor. O valor mensal a pagar pelo Estado não poderá, porém, ser superior a €300.

    Se o Tribunal decidir atribuir o pagamento das prestações alimentares através do Fundo de Garantia, o pagamento será efectuado pelo Centro Regional de Segurança Social da área de residência do menor e terá início no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

    Duração, Cessação ou Alteração do Pagamento


    O montante fixado pelo Tribunal será pago mensalmente enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação do devedor (por exemplo, se o menor atingir a maioridade ou melhorarem significativamente os rendimentos da pessoa que o tem a seu cargo).

    Por isso, quem recebe a prestação deve fazer anualmente uma renovação da prova de que o menor continua a carecer e a ter direito à prestação de alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia.

    Dever de Informação


    O representante legal do menor ou a pessoa que o tenha à sua guarda deve sempre comunicar ao Tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações:
  • Qualquer circunstância que implique a perda do direito à prestação cessação do pagamento.
  • Qualquer alteração da situação de incumprimento por parte do devedor ou da situação do menor - neste caso, pode haver alteração do montante do pagamento.

    Responsabilidade Civil e Criminal

    Quem receber indevidamente qualquer quantia será obrigado a restitui-la e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação, a essa quantia acrescerá o pagamento de juros de mora.

    Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por crime de burla.

    Reembolso pelo Devedor

    Se o Tribunal decidir o pagamento da prestação mensal através do Fundo de Garantia, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para efectuar o reembolso dessas importâncias no prazo mínimo de 40 dias a contar da data de pagamento da primeira prestação.

    Decorrido o prazo de reembolso, sem que esta se tenha verificado, se o devedor não iniciar o pagamento das prestações de alimentos devidas ao menor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode iniciar um processo de execução judicial contra o devedor, salvo se se verificar existir manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor (por ex. por razões de saúde ou desemprego).

    Compete ao devedor provar, durante o prazo de reembolso, a sua impossibilidade de pagamento das prestações alimentares. Esta informação deve ser prestada pelo devedor no Centro Regional de Segurança Social da sua área de residência, podendo este solicitar-lhe as informações que julgue necessárias para verificação dessa impossibilidade.

    Se o devedor puder efectuar o reembolso das quantias já pagas pelo Fundo de Garantia, poderá fazê-lo directamente no Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social ou através do Centro Regional de Segurança Social da sua área de residência, em dinheiro, cheque ou vale postal ou através de meios electrónicos (Multibanco), se existirem.




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