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22 de novembro de 2012

Regime de bens no casamento




A lei Portuguesa prevê vários regimes matrimoniais:

  • Comunhão Geral de Bens
A partir da data do casamento todos os bens, mesmo os possuídos anteriormente, passarão a pertencer aos dois elementos do casal. Em caso de separação, será tudo dividido pelos dois. No entanto, este tipo de regime só poderá ser celebrado se os noivos não possuírem filhos de casamentos anteriores.


  • Separação de Bens
Os noivos mantêm todo o seu património dividido, tanto aquele que levaram para o casamento, como o que foi adquirido posteriormente. Este tipo de regime é obrigatório quando qualquer um dos nubentes tenha idade idêntica ou superior a 60 anos.


  • Comunhão de Bens Adquiridos
Cada um dos noivos mantém separadamente os bens que leva para o casamento, passando a partilhar apenas os que forem adquiridos após essa data.


  • Outros que os nubentes convencionem
A lei permite aos noivos a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.


Seja qual for o regime matrimonial que preferirem, os noivos deverão realizar uma convenção antenupcial, numa conservatória notarial, antes do casamento. Na ausência desta convenção será definido o regime de comunhão de bens adquiridos.

in casamento.kazulo.pt

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