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3 de janeiro de 2013

Acionar o Fundo de Garantia Salarial


Salários em atraso são uma realidade cada vez mais presente em Portugal. De acordo com dados da Autoridade para as Condições do Trabalho, no primeiro semestre de 2012 houve um aumento de 16% de trabalhadores afetados e o valor que os patrões devem aumentou 23%, situando-se em mais de 9,7 milhões de euros.
Para os agregados familiares afetados por este flagelo, a situação pode tornar-se incomportável. Mas o Código do Trabalho protege o trabalhador, no sentido em que garante o pagamento dos rendimentos provenientes do contrato de trabalho, que não possam ser cumpridos pelo empregador, mas apenas caso estejam em insolvência ou em situação económica difícil. Para tal foi criado o Fundo de Garantia Salarial (FDG) (Artigo 316º a 326º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei 35/2004).

O que é o fundo de garantia salarial?

É um fundo que assegura o pagamento dos rendimentos que constem no contrato de trabalho e da sua violação, desde que: o empregador seja judicialmente declarado insolvente ou tenha iniciado o procedimento de conciliação (mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento – IAPMEI) entre a empresa e os seus credores (entre os quais estão os funcionários). Para que seja possível, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado pelos tribunais judiciais ou pelo IAPMEI.

O que inclui?

O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de todos os rendimentos previstos no contrato até seis meses antes da notificação ao FDG. Tenha em atenção apenas são assegurados os salários que sejam requeridos até 3 meses antes da prescrição. Os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte ao dia em que cessou o contrato de trabalho.

Há limites no pagamento?

Os salários são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, desde que os rendimentos mensais não sejam três vezes superiores ao salário mínimo. Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes para a segurança social e retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

Como pedir?

O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos salários mediante requerimento do trabalhador, onde deve constar a identificação do requerente, do empregador e a discriminação dos salários em dívida. Poderá pedir o requerimento nos Centros Distritais, Serviços Locais da Segurança Social ou através do site da segurança social e depois apresentado em qualquer delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

É preciso apresentar provas?

O requerimento deverá ser acompanhado de: uma certidão ou cópia autenticada comprovativa dos salários reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; uma declaração emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador; ou uma declaração idêntica emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho.

Quando é que sei os resultados?

O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 30 dias. O resultado da decisão será depois comunicado ao trabalhador, com a indicação do montante a pagar, a forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a Segurança Social e do IRS.


fonte: saldopositivo.cgd.pt

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