As deduções no IRS com as despesas de educação sofreram alterações.
Saiba quais são as faturas que pode abater na próxima declaração.
Quem tem filhos está habituado a ter particular cuidado na época de
regresso às aulas em pedir a fatura de todas as despesas escolares que
são realizadas, com o intuito de abatê-las na próxima declaração de IRS.
Este ano este exercício voltará certamente a repetir-se. No entanto,
aquilo que muitos pais desconhecem é que as regras sobre as deduções de
educação foram alteradas este ano, com a entrada em vigor do diploma da Reforma do IRS.
Os limites para as deduções relacionadas com as despesas de educação
foram alterados e há despesas que até ao ano passado eram aceites e que
este ano deixaram de ser consideradas como encargos de educação.
Conheça as principais alterações e saiba como deve proceder para
garantir que todas as despesas de educação são abatidas no seu próximo
IRS.
1. Quais são as despesas de educação que deixaram de ser aceites pelo Fisco este ano?
Para muitos pais esta é uma das surpresas negativas da reforma do
IRS: Desde este ano que as faturas relacionadas com a compra de material
escolar (canetas, mochilas, estojos, cadernos, lápis, borrachas,
marcadores, réguas, etc.) deixaram de poder ser contabilizadas como
despesas de educação. Isto acontece porque com a entrada em vigor das
novas regras, apenas são consideradas despesas de educação aquelas que
estão isentas de IVA ou tenham uma taxa de IVA reduzida. Como os artigos
de material escolar estão sujeito a taxa de IVA normal (23%) deixaram
de ser considerados, para efeitos das deduções fiscais, como encargos de
educação para passarem a ser categorizados no “cabaz” das despesas
gerais familiares.
2. Quais são as despesas de educação que entram então no próximo IRS?
Como foi referido no ponto anterior, entram para o cabaz das despesas
de educação aquelas que estão isentas de IVA ou têm uma taxa de IVA
reduzida. E nesta categoria estão contabilizados, por exemplo, os
manuais escolares. Mas para serem aceites como despesas de educação, as
faturas têm ainda de cumprir mais requisitos. No seu mais recente
ofício circulado,
a Autoridade Tributária refere que são aceites como despesas de
educação as faturas cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a
classificação portuguesa de atividade económicas (CAE), nos seguintes
setores de atividade:
Secção P, classe 85 – Educação;
Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
Secção G, classe 88910- Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Resumindo, o Fisco aceita como despesas de educação os encargos com
“o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas,
estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como
manuais e livros escolares associados à frequência de estabelecimentos
de ensino integrados no sistema nacional de educação” ou que sejam
reconhecidos pelo ministério da Educação, é possível ler-se no
ofício-circulado divulgado pela Autoridade Tributária no dia 10 de
julho.
Podem ainda que podem ser consideradas como encargos de educação, as
faturas, faturas-recibos ou recibos emitidos por profissionais liberais
como as amas (1312); os explicadores (8010); os formadores (8011) e os
professores (8012).
3. Qual é o limite de despesas que posso incluir no IRS?
Os limites das deduções de educação também sofreram alterações. Até
ao ano passado, o Fisco aceitava 30% das despesas realizadas até ao
limite de 760 euros. Sendo que para as famílias com três ou mais filhos,
as regras previam uma majoração no valor de 142,5 euros por cada
dependente. Com a Reforma do IRS os valores alteraram-se. Agora o Fisco
aceita 30% das despesas de educação até ao limite de 800 euros. Sendo
que deixaram de existir majorações específicas para as despesas de
educação das famílias numerosas.
Em contrapartida, o
artigo nº 78 do Código do IRS
prevê a possibilidade de existir uma majoração de 5% por cada
dependente dos montantes máximos das deduções principais que as famílias
podem apresentar junto do Fisco. Esta majoração apenas se aplica aos
agregados familiares com três ou mais dependentes.
Em termos práticos o que é que isto significa? Imagine-se o caso de
uma família com um rendimento coletável de 25.000 euros e com dois
filhos. Esta família pode ter acesso a deduções no seu IRS (incluindo as
despesas de educação, saúde, habitação, lares, pensões de alimentos,
etc.) no montante máximo de 2.130 euros. No entanto, se esta família em
vez de ser composta por dois filhos fosse composta por três dependentes,
o valor máximo que o agregado podia obter com as deduções iria subir
para os 2.449 euros (mais 5% por cada filho).
É ainda importante ressalvar que as famílias numerosas poderão ser
beneficiadas no próximo IRS em virtude da introdução do quociente
familiar na fórmula de cálculo do IRS. Recorde-se que a partir deste
ano, o rendimento coletável de uma família vai ter em conta não só os
sujeitos passivos mas também os filhos e os seus ascendentes. Quer isto
dizer que o IRS a pagar por uma família baixa em função do número de
dependentes.
4. Normalmente faço todas as minhas compras de educação nos hipermercados. Como devo proceder na altura de pedir a fatura?
A recomendação dada pela Autoridade Tributária é de que as despesas
com naturezas diferentes devem estar discriminadas em faturas
diferentes. Por isso mesmo, se fizer todas as compras de regresso às
aulas num hipermercado idealmente deverá pedir duas faturas diferentes:
uma para as despesas que o Fisco aceita como encargos de educação
(manuais escolares) e outra das restantes despesas (material escolar
diverso), uma vez que estas últimas entram na categoria das despesas
gerais familiares. Se incluir todos os itens numa só fatura, o sistema
informático das Finanças não conseguirá discriminar os bens e
classificará todas as despesas como pertencendo à categoria de despesas
gerais familiares.
5. Em que nome devem ficar as despesas de educação dos meus filhos?
Num
ofício circulado anterior,
a Autoridade Tributária veio esclarecer que as faturas dos dependentes
tanto podem ser solicitadas com o nome e o NIF dos filhos, como com o
NIF dos pais. “Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo
(pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as
despesas dizem respeito”, é possível ler-se no esclarecimento das
Finanças. No entanto, não se esqueça de que se pedir as faturas com o
NIF dos seus filhos deverá pedir uma senha de acesso ao Portal das
Finanças para poder validar estas despesas na página pessoal dos seus
filhos no E-Fatura.
6. Como são deduzidas as despesas de filhos em situações divórcio em que existe a guarda conjunta?
As Finanças referem que nestas situações, o E-Fatura está preparado
para repartir as faturas de educação com o NIF dos filhos pelos dois
progenitores. No entanto, há um aspeto que deve ser lembrado: “O
progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir
as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas
constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos”,
explicam as Finanças.
7. Há despesas de educação que não aparecem no E-Fatura. É normal? Como devo proceder?
Sim. Tal como acontece em algumas despesas de saúde, também existem
alguns encargos da área da educação que podem ainda não estar registados
no E-Fatura. Isto acontece porque os estabelecimentos de ensino público
estão dispensados de emitir fatura. Apesar disso, estas entidades têm
de comunicar à AT até ao fim do mês de janeiro de 2016 os valores
suportados pelos contribuintes com propinas e outros encargos dedutíveis
como despesas de educação. Por isso, muito contribuintes apenas
conseguirão visualizar estas despesas na sua área do E-Fatura no início
de 2016.
8. Tenho um filho a estudar no estrangeiro. As despesas dele lá fora também entram no IRS?
Entram. O
ponto 8 do artigo 78-D do
Código do IRS refere isso mesmo: “Caso as despesas de educação e
formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo
comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados
essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte”. Ou seja,
os contribuintes deverão inserir estas despesas diretamente no E-Fatura.
Para facilitar esta tarefa deverá ser disponibilizada brevemente uma
aplicação para este efeito, segundo informações recolhidas junto das
Finanças, através do E-Balcão.
Persistem dúvidas sobre as despesas relacionadas com as refeições e o transporte escolares
Esta é uma das dúvidas que ainda subiste junto dos contribuintes e
sobre a qual não há um entendimento claro. Isto porque os serviços de
cantinas e transportes escolares são (na maioria dos casos) assegurados
não pelas escolas, mas antes pelas autarquias, que por sua vez contratam
empresas para a prestação destes serviços. Qual é o problema? Estas
entidades não têm CAE que lhes permitam ser enquadradas pelo Fisco como
sendo despesas de educação e são sujeitas a uma taxa de IVA de 23%,
entrando, por isso, na categoria das despesas gerais familiares.
No entanto, no entendimento de Ana Cristina Silva, consultora da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas,
estas despesas devem ser contabilizadas como despesas de educação. A
especialista refere que há uma delegação de competências do ministério
da Educação junto das autarquias no que diz respeito à prestação de
serviços relacionados com o transporte e as refeições escolares e que a
natureza das despesas mantém-se, independentemente de quem seja o
prestador do serviço.
Para tentar obter um esclarecimento mais apurado sobre como devem
proceder os consumidores em relação a estas despesas, o Saldo Positivo
colocou uma questão através do E-Balcão. No entanto, a resposta obtida
junto dos serviços tributários foi evasiva e não esclarecedora: À dúvida
colocada, os serviços das Finanças relembraram apenas quais são os
códigos de atividade das entidades cujas faturas emitidas podem ser
enquadradas como despesas de educação.
in saldopositivo.cgd.pt