MENSAGENS RECENTES DO BLOG

22 de fevereiro de 2017

Como fazer o IRS de um familiar falecido

Pode parecer estranho, mas as pessoas falecidas também também têm de preencher o IRS. Saiba quem tem de entregar a declaração e como se preenche.



À partida a situação pode parecer um pouco inusitada, mas a verdade é que as obrigações fiscais de um contribuinte não terminam com a sua morte. Isto acontece porque existe uma série de burocracias e de obrigações declarativas que os familiares e herdeiros das pessoas falecidas têm de cumprir. Entre essas obrigações está o preenchimento da declaração de IRS.
Por exemplo, se uma pessoa faleceu em 2014, o seu cônjuge deverá apresentar este ano a declaração de IRS conjunta, assinalando na folha de rosto Modelo 3, no quadro 6 (relativo ao estado civil dos contribuintes) a opção “viúvo”. Já no quadro 7 A (sociedade conjugal- óbito de um dos cônjuges), deverá ser identificado o cônjuge falecido, através do seu NIF. Quando a pessoa falecida tenha rendimentos provenientes da categoria A (trabalho por conta de outrem) ou da categoria H (pensões), deverá ser preenchido o Anexo A, assinalando os rendimentos do contribuinte falecido recibos até à data da sua morte, no quadro 4 A deste formulário, identificando o titular com a letra F.
Caso não exista um cônjuge sobrevivo, caberá ao cabeça-de-casal (pode ser um filho, por exemplo) a tarefa de apresentar a declaração de rendimentos em nome da pessoa falecida.
Uma nota importante: no quadro 7 C da folha de rosto, Modelo 3, os contribuintes podem colocar o NIB para que, caso exista lugar ao reembolso do IRS, este seja processado por transferência bancária. No entanto, e segundo uma técnica oficial de contas consultada pelo Saldo Positivo, nas situações em que se declara rendimentos de uma pessoa falecida é preferível não preencher esta opção, já que suscita procedimentos burocráticos que podem atrasar o recebimento do reembolso (especialmente quando o NIB se refere a uma conta bancária da pessoa falecida). Se este campo não for preenchido, as Finanças irão proceder ao envio de um cheque com o valor do reembolso que poderá ser movimentado mais facilmente pelo cabeça de casal. Outra informação relevante que muitos contribuintes desconhecem: se em vez de um reembolso existir imposto a pagar, ele terá de ser pago pelo cabeça de casal. Só não haverá lugar ao pagamento do IRS do falecido, se existir um renuncia jurídica à herança, explica a OTOC.

Outras obrigações declarativas

Quando há um falecimento, este facto tem de ser comunicado às Finanças. Sendo que cabe ao cônjuge ou cabeça de casal fazer esta comunicação através do preenchimento do Modelo 1 do Imposto de Selo. Segundo explicam os especialistas da Deco Proteste, num artigo de outubro do ano passado, o cabeça de casal deverá identificar “o autor da sucessão, a data e local da morte, os sucessores, relações de parentesco e relação dos bens da herança”. Sendo que esta declaração deve ser entregue até três meses a contar do início do mês seguinte à data da morte. Atenção: apesar do cabeça de casal ter de fazer a relação de bens junto do Fisco para que estes fiquem registados, tal não significa que tenha de pagar imposto. Recorde-se que os bens recebidos pelo cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes não pagam imposto. No entanto, no caso dos restantes herdeiros, independentemente de terem ou não um grau de parentesco com a pessoa falecida, estes beneficiários terão de pagar imposto de selo de 10% sobre os bens herdados.

in saldopositivo.cgd.pt

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...