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22 de maio de 2017

Como colocar despesas de refeições escolares no IRS?

Tem faturas de refeições escolares relativas ao ano de 2016? Descubra como registá-las corretamente na declaração de IRS. 

 As faturas relativas as refeições escolares dos seus filhos contam como despesas de educação e podem ser deduzidas no IRS. Para beneficiar desta dedução à coleta é necessário, no entanto, uma atenção extra na altura de preencher a sua declaração anual. É que, em certos casos, essas faturas não foram contabilizadas no e-fatura como “Educação e Formação”, sendo agora necessário corrigir a situação manualmente.
Como saber se é o seu caso? Reúna as faturas respetivas e consulte o portal e-fatura, para perceber se as suas despesas (e as dos seus filhos) com refeições escolares já estão incluídas como despesas de educação. Na área “Consumidor”, escolha o ano “2016” e consulte as faturas incluídas na categoria “Educação e Formação”. Pode deparar-se com um destes dois cenários:

1. Sim, as faturas com refeições escolares estão registadas como “Educação e Formação” no e-fatura

Neste caso, não precisa de registar manualmente estas despesas na declaração do IRS. Basta escolher, na declaração, a opção “Não” (campo 02) do quadro 6C (Anexo H) para importar diretamente os valores do sistema e-fatura.
Tenha, no entanto, em atenção que se pretender incluir outras faturas não constantes do e-fatura (incluindo despesas de saúde, de formação e educação, encargos com imóveis ou encargos com lares relativos ao agregado familiar), não poderá optar pela importação automática.

2. Não, as faturas com refeições escolares não constam da área “Educação e Formação” no e-fatura

Isto acontece porque essas faturas foram emitidas por uma entidade cujo código CAE (classificação de atividade económica) não é de Educação, a uma taxa de IVA intermédia. É este o caso, por exemplo, das refeições servidas na cantina da escola por uma empresa externa, contratada para este serviço. O sistema do e-fatura só reconhece, automaticamente, despesas de educação se as faturas estiverem associadas a um CAE de Educação e a uma taxa de IVA reduzida de 6% (ou isenta).
Terá que corrigir a situação manualmente, na declaração de IRS. Só assim poderá contabilizar estas despesas na redução à coleta a que tem direito, tal como indica a Portaria nº 74/2017, de 22 de fevereiro.
Atenção: No E-fatura estas despesas estão classificadas como “deduções por exigência de fatura” (dedução de 15% do IVA gasto em restauração). Ao colocar as despesas com refeições escolares manualmente na declaração de IRS, estas serão simultaneamente classificadas como “deduções por exigência de fatura” e “despesas de educação”, o que não poderá acontecer. No entanto, a título excecional, a AT garantiu, em declarações ao Jornal de Negócios, que se os contribuintes, no futuro, forem alvo de uma fiscalização, não serão prejudicados.
Sabia que já pode doar 0,5% do seu IRS à Cultura?
A partir deste ano poderá doar 0,5% do IRS a uma entidade cultural que esteja inscrita para esse efeito, como a Culturgest – Fundação Caixa Geral de Depósitos. Para tal, basta que, quando estiver a preencher a declaração de IRS, assinale essa intenção no quadro 11 da folha de rosto da declaração Modelo 3, colocando uma cruz no quadrado “Instituições culturais com estatuto de utilidade pública” e o número de identificação fiscal da Fundação: 508122554. Esta ajuda é totalmente gratuita para os contribuintes, uma vez que apenas fará a doação se tiver de pagar imposto e não se tiver de receber.

Como colocar as despesas com refeições escolares?

No Anexo H, selecione a opção “Sim” (campo 01) do quadro 6C. Desta forma, está a rejeitar a importação dos valores do e-fatura e a optar pela inserção manual das despesas. Insira o valor total de despesas de educação de 2016, já a contar com as faturas de refeições escolares (e incluindo as outras faturas, como propinas, mensalidades e manuais escolares, mesmo que estas já estivessem validadas no e-fatura). E, como rejeitou a importação automática de despesas, terá também de registar manualmente os valores finais das restantes despesas (saúde, encargos com imóveis e encargos com lares relativos ao agregado familiar).
Atenção: Se preencher a opção “Sim” (campo 01) e não atualizar todos os valores finais nas diferentes categorias de despesas, abrangidas pelo quadro 6C do Anexo H, perderá as deduções à coleta a que teria direito (mesmo que as faturas estejam validadas no e-fatura).
Poderá deduzir 30% das despesas de educação do agregado familiar na coleta de IRS, até um máximo global de 800 euros (artigo 78º-D do Código do IRS).


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Uniões de facto: Como dividir os bens quando a relação acaba?

A união de facto é um ‘estado civil’ cada vez mais comum, por isso vale a pena perceber como se podem partilhar os bens, quando acaba. 



Teresa e André, 42 e 43 anos, viveram mais de uma década em união de facto, ‘estado civil’ que abrange cada vez mais população em Portugal. “Estas uniões, não obstante serem situações de facto, requerem inúmeras respostas do direito para as problemáticas que quotidianamente suscitam”, explica Marta Costa, advogada e Associada Sénior da PLMJ – Sociedade de Advogados. Uma dessas problemáticas prende-se com a partilha de bens, quando há ruptura na união.
No caso da união do André e Teresa – da qual nasceram três filhos -, houve inúmeras aquisições de bens, a contração de uma dívida e contas bancárias, em nome de ambos. “Na verdade, foram tantas as compras e decisões em conjunto que nem tínhamos noção sobre quem havia comprado, era uma vida em economia comum, não contabilizávamos as coisas assim”, conta Teresa. Quanto à mensalidade do ‘duplex’, que dividiram ao longo de oito anos, André, com rendimentos superiores, havia contribuído mais. Como haveriam agora de fazer a partilha dos bens?

União de facto não é igual ao casamento

Aos olhos da Lei, não há lugar a partilhas quando existe dissolução de uma união de facto. São duas pessoas a viver em comunhão, mas não há equiparação ao casamento. Existe um vazio legal e, no caso do André e da Teresa, não havia regras que “disciplinassem os efeitos patrimoniais”. Atendendo ao vazio legislativo, socorreram-se, sobretudo, do “bom senso”, diz Teresa, e do apoio de um advogado, amigo de ambos, sempre com o objetivo de “resolver tudo a bem”.
Seguiu-se uma análise aos bens, de que ambos eram proprietários, tentando apurar a proporção em que cada um havia contribuído para a sua aquisição. Chegaram a acordo, procurando um equilíbrio na divisão e tentando compensar aquele que prescindia de um bem, atribuindo-lhe outro de valor semelhante – sempre tendo em conta que o rendimento do pai é substancialmente superior ao da mãe.
A casa ficou em nome de ambos, mas habitada por Teresa, que continuará a assumir maior responsabilidade com os filhos, já que a vida profissional do pai o obriga a ausências longas. Uma “divisão pacífica” que nem sempre é possível. Por isso, antes de decidir viver em união de facto, é importante saber como acautelar as consequências materiais de uma eventual rutura no futuro.

Contrato de coabitação: uma solução prática

Entre um casal há, frequentemente, contas bancárias em nome dos dois, bens adquiridos por ambos ou, mesmo, dívidas contraídas (por um ou por ambos).  Quando a união de facto termina, não se podendo aplicar as normas do casamento, podem aplicar‑se as regras acordadas num contrato de coabitação.  Este  documento  pode ajudar a que uma união de facto longa, em que houve uma economia comum de anos, termine de forma mais simples, no que respeita aos bens materiais. No contrato de coabitação estabelece-se, por exemplo, o regime de bens, a responsabilidade por dívidas e o modo de administração do património.
Em certos países, é uma prática bastante comum. No Brasil, Estados Unidos, Canadá e Holanda, por exemplo, a celebração destes contratos é lícita e habitual. Estabelecem-se os contornos patrimoniais da relação, faz-se a inventariação dos bens já levados para a união por cada um, estipulam-se regras de divisão dos bens adquiridos, durante a união, fixam-se presunções relativas à propriedade dos bens adquiridos ou das quantias depositadas em contas bancárias, procura-se regular a contribuição de cada um para as despesas do lar. E, também, no contexto actual fará sentido, estabelecerem-se princípios para a contracção e pagamento de dívidas.

Saiba que… O contrato de coabitação é celebrado pelos membros do casal, através de escritura notarial, perante o conservador do registo civil.

Alguns países questionam a validade deste contrato, mas, em Portugal, “a doutrina tende a aceitar a sua celebração”, nota Marta Costa. Em bom rigor, explica a Associada Sénior da PLMJ – Sociedade de Advogados, estaríamos perante uma “união de contratos” (sobre várias matérias), que, “verificada a possibilidade de cada uma das suas cláusulas ser convencionada seria perfeitamente válido” – desde que nele não se violem disposições legais. O conteúdo destes acordos sobre a coabitação depende, exclusivamente, da vontade dos casal que viverá (ou vive) em união de facto e podem regular apenas as consequências patrimoniais da cessação da relação, ou outros aspectos da convivência em comum, podendo, ser outorgados aquando da constituição da relação e durante a sua vigência.

Dividir os bens: e sem contrato como funciona?

Extinta a união de facto e sem contrato de coabitação, “à partida, as relações patrimoniais dos unidos de facto sujeitam-se tão-só ao regime geral das obrigações e dos direitos reais, aplicável a quaisquer outros sujeitos estranhos entre si”, explica a advogada.
Na prática, na união de facto, a separação é mais simples do que no casamento, mas não atribui aos membros muitos direitos. Quando a relação termina, pode restar um património que, não sendo comum aos dois, que terá que haver partilha. Para o efeito, aplica-se o regime comum das obrigações e dos direitos reais, tendo de se “encontrar o fundamento da propriedade de cada um dos bens”, ou seja: o que é que pertence a quem?

Quem fica com a casa?
A lei regula o destino a dar à casa de morada comum, quer seja arrendada, quer seja de propriedade de um ou de ambos os unidos de facto, visando assim dar uma equiparação nesta matéria próxima ao do casamento, com a proteção da família unida de facto.


in saldopositivo.cgd.pt

Tributação conjunta ou separada: O que compensa mais?



Declaração de IRS conjunta ou duas declarações separadas? Descubra que opção lhe dá maiores benefícios fiscais. 




A dúvida impõe-se a todos os casais, por altura de entregar a declaração de IRS: será melhor optar pela tributação conjunta ou separada? A resposta depende de cada caso, mas, no geral, a tributação conjunta traz mais benefícios quando um dos membros do casal tem rendimentos muito superiores em relação ao outro. O melhor é fazer os seus cálculos e perceber qual a situação que lhe será mais vantajosa – até porque houve mudanças na fórmula de cálculo, em relação ao ano anterior. Siga a explicação e os exemplos.

1. Qual a diferença entre a tributação separada e a conjunta?

Esta opção diz respeito à forma como apresenta os seus rendimentos às Finanças, para cálculo do imposto devido em 2016. No caso da tributação separada, as deduções automáticas com dependentes e ascendentes (montantes fixos) são divididas em 50%, para cada um dos membros do casal, assim como as despesas associadas (despesas com saúde e educação dos filhos, por exemplo). A entrega das declarações em separado significa, também, que a taxa de imposto é obtida em função do rendimento coletável pessoal de cada um.
Se o casal optar por entregar o IRS em conjunto, o rendimento coletável de ambos será somado e depois dividido por “2” (quociente conjugal). A taxa de imposto devida será aplicada ao resultado desse cálculo. Nesta opção, as deduções automáticas com dependentes e ascendentes e as despesas do agregado são incluídas, totalmente, na declaração única.

2. Qual a melhor opção?

A tributação conjunta beneficia, geralmente, os casais em que um membro do casal ganha muito mais do que o outro (ou em que um deles está desempregado). Isto acontece porque as taxas de imposto são progressivas: quanto mais elevado for o rendimento sujeito a imposto, maior a taxa.
Na tributação separada, as contas são simples: cada membro do casal vê aplicada a taxa respetiva ao rendimento que auferiu. Já na tributação conjunta, uma vez que é considerado o rendimento do casal como um todo (e depois dividido por “2” de acordo com o quociente conjugal), é obtida uma taxa única.
Se os rendimentos dos dois forem semelhantes, não haverá grandes diferenças. Porém, em caso de rendimentos muito diferentes, a situação pode ser outra. Com a junção dos rendimentos, o membro que ganha menos pode ter uma taxa de IRS superior à que teria em caso de tributação separada, porém, o membro que ganha mais terá uma taxa de IRS inferior à que teria se fizesse a declaração de rendimentos sozinho. Dependendo das contas específicas de cada casal, pode valer a pena optar pela tributação conjunta.
Entregar uma declaração conjunta pode também ser a melhor opção para tirar máximo partido das deduções à coleta, principalmente se os rendimentos de um dos membros do casal forem tão reduzidos que não lhe permite, na declaração separada, aproveitar as deduções devidas na totalidade.
Faça sempre a simulação das duas situações – conjunta ou separada – antes de submeter às finanças a declaração final. Como habitual, o preenchimento da declaração de IRS via Internet permite simular o imposto devido (desde que a declaração não apresente erros). Compare e escolha a opção que lhe trouxer maiores benefícios.

O que mudou em relação ao ano passado?
A fórmula de cálculo do IRS foi alterada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março. No ano passado, as contas para apuramento do rendimento coletável e imposto devido (relativo aos rendimentos de 2015) tinham em conta um quociente familiar de “2” (ou “1”, no caso de tributação separada), mais “0,3” por cada descendente ou ascendente (ou “0,15”, no caso de tributação separada).
Este ano, as contas são diferentes. O peso dos descendentes ou descendentes deixa de estar considerado no quociente familiar e assume a figura de dedução fixa à coleta (que pode ser deduzida totalmente em declarações conjuntas; ou dividida em 50% para cada um dos membros do casal, em declarações separadas). O quociente familiar passa, assim, a ser um quociente conjugal, em que só se têm em conta os membros do casal (divisão do rendimento coletável por “2” na tributação conjunta; divisão do rendimento coletável por “1” na tributação separada).

3. Como escolher a tributação conjunta na declaração de IRS?

A situação pré-definida pelas Finanças é tributação separada. No entanto, casados e unidos de facto podem optar pela declaração conjunta, se assim o decidirem (quadro 5 do Modelo 3). Nesse caso, devem apresentar uma única declaração, com todos os rendimentos do casal. Esta opção é válida mesmo para entregas fora do prazo. Está abrangido pelo IRS automático? Não se preocupe, poderá escolher entre as duas opções de tributação mesmo no IRS automático.

Exemplo

Maria e Afonso são ambos trabalhadores dependentes, vivem em regime de união de facto e têm um filho de dois anos. Enquanto Maria obteve um rendimento bruto de 12.000 euros em 2016, Afonso ganha consideravelmente mais e registou, no mesmo ano, um valor de 37.000 euros. Agora que o prazo de entrega do IRS já começou, o casal está indeciso entre declarações conjuntas ou separadas. Analisemos os dois cenários.

Cenário A) Tributação conjunta

1. Obtenção do valor de rendimento coletável. Os rendimentos brutos de Maria e Afonso são apresentados em conjunto e, a esse valor, são retiradas as deduções específicas do trabalho dependente (2 x 4.104 euros). É depois aplicado o quociente conjugal de “2”.
Rendimento coletável = (49.000 – 8.208) / 2 = 20.396 euros  
2. Apuramento da taxa de imposto a aplicar. De acordo com a tabela em vigor, a um rendimento coletável de 20.396 euros, aplica-se uma taxa de 37%.
3. Cálculo da coleta total de IRS. Para obter o valor da coleta, aplica-se a taxa devida ao rendimento coletável (20.396 x 37%). Subtrai-se depois a parcela a abater (correspondente à taxa de imposto; neste caso, no valor de 2.693,40 euros) e multiplica-se pelo quociente conjugal de “2”.
Coleta total = (7.546,52 – 2.693,40) x 2 = 9.706,24 euros
 O casal terá agora de ter em conta as deduções à coleta aplicáveis: 725 euros pelo filho de dois anos (dedução automática) + deduções com despesas gerais familiares (limite máximo de 250 euros x 2 membros do casal) + restantes deduções à coleta aplicáveis. Descontadas as deduções, chegar-se-á ao valor de imposto devido. Este ano ainda será necessário ter em conta o acerto relativo à sobretaxa.
Dependendo das retenções já feitas ao longo do ano passado, o casal poderá ter de ser reembolsado (se as retenções forem superiores ao imposto devido) ou pagar o valor em falta.

 

Cenário B) Tributação separada

Declaração da Maria

1. Obtenção do valor de rendimento coletável. Neste caso, a Maria apenas apresenta o seu rendimento bruto, retirando a dedução específica do trabalho dependente. O quociente conjugal é de “1” e, portanto, não tem aplicação prática no valor final.
Rendimento coletável = (12.000 – 4.104) / 1 = 7.896 euros  
2. Apuramento da taxa de imposto a aplicar. De acordo com a tabela em vigor, a um rendimento coletável de 7.896 euros, aplica-se uma taxa de 28,50%.

3. Cálculo da coleta total de IRS. Como referido, aplica-se a taxa devida e subtrai-se a parcela a abater (984,90 euros).
Coleta total = 2.250,36 – 984,90 = 1.265,46 euros

Declaração do Afonso

1. Obtenção do valor de rendimento coletável.
Rendimento coletável = (37.000 – 4.104) / 1 = 32.896 euros  
2. Apuramento da taxa de imposto a aplicar. De acordo com a tabela em vigor, a um rendimento coletável de 32.896 euros, aplica-se uma taxa de 37%.

3. Cálculo da coleta total de IRS. Como referido, aplica-se a taxa devida e subtrai-se depois a parcela a abater (2.693,40 euros).
Coleta total = 12.171,52 – 2.693,40 = 9.478,12 euros

Conclusão: Tendo em conta o montante de coleta total, é mais vantajoso para a Maria e para o Afonso optarem por tributação conjunta do que por tributação separada (diferença de -1.037,34 euros na coleta total). No entanto, terão sempre que considerar as deduções à coleta e retenções feitas ao longo do ano para chegarem a uma conclusão final sobre a decisão a tomar.

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